Lei 001.CR6.1183
Qui Ago 23, 2018 6:05 pm
Lei do Registro de Radio
Art.1º-Denomina-se Receptor Analógico de Dados Informacionais Ondulatórios
o artefato no qual se utiliza para os seguintes efeitos deste dispositivo.
Art.2º-Denomina-se por Registro o que comumente se chama por "log". Contendo:
I-horas e minutos em formato zulu;
II-quilociclos (KHz);
III-clareza e intensidade do sinal (formato RS(T));
IV-observações a respeito da programação.
Parágrafo Único - As informações podem ser aproximadas devido ao leitor
analógico do artefato.
Art.3º-Existem duas modalidades:
I-Caça a figurinha, onde conta o número de logs;
II-Quebra da cortina de ferro, onde conta a informação obtida.
Art.4º-A remuneração ocorrerá por dispositivo a ser lançada em
lei ou normatização posterior.
Art.5º-Revoga-se todas as disposições em contrário.
Art.6º-Esta lei entra em vigor com sua publicação.
Art.1º-Denomina-se Receptor Analógico de Dados Informacionais Ondulatórios
o artefato no qual se utiliza para os seguintes efeitos deste dispositivo.
Art.2º-Denomina-se por Registro o que comumente se chama por "log". Contendo:
I-horas e minutos em formato zulu;
II-quilociclos (KHz);
III-clareza e intensidade do sinal (formato RS(T));
IV-observações a respeito da programação.
Parágrafo Único - As informações podem ser aproximadas devido ao leitor
analógico do artefato.
Art.3º-Existem duas modalidades:
I-Caça a figurinha, onde conta o número de logs;
II-Quebra da cortina de ferro, onde conta a informação obtida.
Art.4º-A remuneração ocorrerá por dispositivo a ser lançada em
lei ou normatização posterior.
Art.5º-Revoga-se todas as disposições em contrário.
Art.6º-Esta lei entra em vigor com sua publicação.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|