Lei 001.8bro.2018
Qua Out 31, 2018 6:07 pm
Lei do Calendário
Art.1º Passa a ser utilizado o calendário gregoriano.
Art.2º O período vigente poderá ser a semana ou o mês dependendo da necessidade da Administração.
Art.3º Não contam para atividade os documentos emitidos e sim as ações tomadas bem como suas reações.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º Essa lei entra em vigor com sua publicação.
Art.1º Passa a ser utilizado o calendário gregoriano.
Art.2º O período vigente poderá ser a semana ou o mês dependendo da necessidade da Administração.
Art.3º Não contam para atividade os documentos emitidos e sim as ações tomadas bem como suas reações.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º Essa lei entra em vigor com sua publicação.
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